De acordo com o artigo 4º da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, considera-se área de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, em zonas rurais ou urbanas, desde a borda do leito regular, em largura mínima de:
- 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;
- 50 metros para os cursos d'água de 10 a 50 metros de largura;
- 100 metros para os cursos d'água de 50 a 200 metros de largura;
- 200 metros para os cursos d´água de 200 a 600 metros de largura;
- 500 metros para os cursos d'água de largura superior a 600 metros.
De acordo com o Artigo 61-A nas APPs, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
- Para os imóveis rurais com área de até 01 módulo fiscal será obrigatória a recomposição de 5 metros, contados da borda do leito regular, independente da largura do curso d'água.
- Para os imóveis rurais com área superior a 01 módulo fiscal e até 02 módulos fiscais será obrigatória a recomposição de 8 metros contados da borda do leito regular, independente da largura do curso d'água.
- Para os imóveis rurais com área superior a 02 módulos fiscais e de até 04 módulos fiscais será obrigatória a recomposição de 15 metros contados da borda do leito regular, independente da largura do curso d'água.
- Para os imóveis com área superior a 04 módulos fiscais que possuam área consolidada em APP em margem de rio, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais.
- Nos demais casos, de acordo com PRA (Plano de Regularização Ambiental), observado o mínimo de 20 metros e o máximo de 100 metros contados da borda da calha do leito regular.
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