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Resumo do Novo Código Florestal

O Novo Código Florestal, Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, apesar de não ser mais assim tão novo, ainda causa dúvidas em sua aplicação. O texto da lei gera algumas divergências na interpretação da lei. Conforme jurisprudências do STJ e STF, salienta-se que a Lei nº 12.651 se aplica tanto em área rural como em área urbana. E o conceito de área consolidada em Área de Preservação Permanente, limita-se a continuação das atividades rurais adotando-se práticas sustentáveis, de utilidade pública e interesse social. Abaixo, segue um resumo de pontos importantes da lei: Figura 01 - Quadro resumo da Lei 12.651/2012. A reserva legal para imóveis localizados na Amazônia é 80% e no Cerrado 35%. Figura 02 - Faixa marginal de proteção em cursos d'água e lagos. Figura 03 - Área de preservação permanente em nascente. Figura 04 - Obrigatoriedade de recomposição de APP em imóveis com até 4 módulos fiscais.

Uso do Geoprocessamento na Delimitação de APP em Topo de Morro

Com o advento do novo Código Florestal Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e a implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), criou-se a obrigatoriedade do produtor rural declarar as áreas de preservação permanente (APP) localizadas em sua propriedade. As técnicas convencionais para elaboração de uma planta planialtimétrica possuem custo elevado, muitas vezes inviabilizando o cadastro no CAR pelos produtores rurais que não podem arcar com estes custos. Atualmente as imagens SRTM 1 arco por segundo encontram-se disponíveis gratuitamente e existem diversos softwares livres de geoprocessamento. A consolidação de metodologias de baixo custo para realização desta tarefa é uma importante contribuição aos produtores rurais e para o poder público, servindo como uma ferramenta de gestão ambiental. Neste trabalho, foi delimitada somente uma área de APP em topo de morro. O critério de declividade média superior a 25º se mostrou prevalecente na classificação de áreas de APP em topo de morro. O us...

Áreas de Preservação Permanente em margens de rios e córregos

De acordo com o artigo 4º da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, considera-se área de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, em zonas rurais ou urbanas, desde a borda do leito regular, em largura mínima de: 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura; 50 metros para os cursos d'água de 10 a 50 metros de largura; 100 metros para os cursos d'água de 50 a 200 metros de largura; 200 metros para os cursos d´água de 200 a 600 metros de largura; 500 metros para os cursos d'água de largura superior a 600 metros. De acordo com o Artigo 61-A nas APPs, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Para os imóveis rurais com área de até 01 módulo fiscal será obrigatória a recomposição de 5 metros, contados da borda do leito regular, independent...