De acordo com o artigo 4º da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, considera-se área de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, em zonas rurais ou urbanas, desde a borda do leito regular, em largura mínima de: 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura; 50 metros para os cursos d'água de 10 a 50 metros de largura; 100 metros para os cursos d'água de 50 a 200 metros de largura; 200 metros para os cursos d´água de 200 a 600 metros de largura; 500 metros para os cursos d'água de largura superior a 600 metros. De acordo com o Artigo 61-A nas APPs, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Para os imóveis rurais com área de até 01 módulo fiscal será obrigatória a recomposição de 5 metros, contados da borda do leito regular, independent